quarta-feira, março 18, 2009

Orçamento Suplementar – Primeira Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2009

A Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, procedeu à revisão do Orçamento do Estado para 2009. As principais alterações em matéria fiscal são, em síntese, as seguintes:


1. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Pagamento Especial por Conta

Reduz o limite mínimo do Pagamento Especial por Conta para EUR 1.000.


2. Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Reembolso de IVA

É reduzido o montante mínimo a partir do qual o sujeito passivo pode solicitar o reembolso de IVA de EUR 11.250 para EUR 3.000.


Autorização Legislativa – Inversão do Sujeito Passivo

Prevê-se uma autorização legislativa para alteração do Código do IVA, de modo a estabelecer um regime de inversão do sujeito passivo do imposto relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de contratos públicos de valor igual ou superior a EUR 5.000, quando os respectivos adquirentes sejam o Estado ou outras pessoas de direito público.


3. Estatuto dos Benefícios Fiscais


SGPS residentes em Estado-Membro da União Europeia

Procede a uma extensão dos benefícios fiscais aplicáveis às Sociedades Gestoras de Participações Sociais (“SGPS”), em sede de IRC, às sociedades com sede ou direcção efectiva em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-Membro da União Europeia, que tenham por único objecto social a gestão de participações sociais e desde que preencham os requisitos constantes do regime jurídico das SGPS.


Redes de Banda Larga de Nova Geração – Dedução IRS

É criada uma dedução à colecta equivalente a 50% do montante despendido, na aquisição de equipamento relacionado com Redes de Banda Larga de Nova Geração, com o limite de EUR 250.

4. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

É criado um regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009, nos termos do qual são previstos os seguintes benefícios fiscais:

o Dedução à colecta de IRC, até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias relativas a investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:

§ 20% do investimento relevante, relativamente a investimentos até EUR 5.000.000

§ 10% do investimento relevante, relativamente a investimentos de valor superior a EUR 5.000.000


A dedução à colecta de IRC das despesas acima referidas é reportável por um período de quatro exercícios.

o Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de 5 anos, Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo sobre a aquisição de prédios que constituam investimento relevante.

Importa referir que os incentivos fiscais ora previstos não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutro diplomas legais.

O presente regime é aplicável à realização de investimentos nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético e turístico, indústria extractiva e transformadora e redes de banda larga de nova geração.

5. Regime Fiscal de Apoio à Investigação e Desenvolvimento (“I&D”)

A taxa de base de dedução à colecta de despesas com investigação e desenvolvimento é elevada de 20% para 32,5%.

Por outro lado, estabelece-se um aumento do limite máximo do benefício decorrente da aplicação da taxa incremental de EUR 750.000 para EUR 1.500.000.

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