Perguntas a... Luís Vilhena
Jornalista - Já sabe da decisão do Tribunal Central Administrativo sobre a sua perda perda de mandato?
Luis Vilhena - Não. Qual foi?
Jornalista - O tribunal manteve a decisão de 1.ª instância sobre a perda de mandato. Qual é a sua reacção?
No DN-M.
3 comentários:
VER em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/f2d5218455f779918025738e003be797?OpenDocument
Aqui está a decisão do recurso, disponível na INTERNET em www.dgsi.pt:
Acórdãos TCAS
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 03014/07
Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão: 08-11-2007
Relator: Magda Geraldes
Descritores: PERDA DE MANDATO
OBJECTO RECURSO JURISDICIONAL
QUESTÃO NOVA - INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: I – O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, delimitando quer o objecto mediato do recurso – a decisão recorrida –, quer o objecto imediato – o próprio pedido e seus fundamentos, só podendo, em princípio, ser conhecidas as questões nelas referidas.
II – Esta regra, decorrente do disposto nos artºs 676º, nº1 e 684º, nº3 do CPC, comporta duas excepções: 1ª – os casos em que a lei expressamente determina o contrário; 2ª – os casos em que o tribunal ad quem se defronta com a arguição de matéria de conhecimento oficioso.
III – Esta 2ª excepção contempla, precisamente, a arguição de uma inconstitucionalidade que, não tendo sido suscitada perante o tribunal a quo, e que dela não tomou conhecimento, todavia deve ser apreciada pelo tribunal de recurso, se suscitada nas alegações de recurso interposto da decisão de tal tribunal, porque o conhecimento de tal questão é de conhecimento oficioso.
IV – Este conhecimento oficioso da inconstitucionalidade decorre do poder e do dever que o artº 204º da CRP atribui á função jurisdicional, quando dispõe: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”
V – Estando o juízo de constitucionalidade dependente de uma causa submetida a julgamento, não havendo uma acção ou um recurso judicial directo de inconstitucionalidade, tal juízo de constitucionalidade assume natureza incidental porque ele ocorre a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal (no caso concreto estamos perante a “perda de um mandato autárquico”), “(…) podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz. (…)” (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pag. 796).
VI – O disposto no artº 204º da CRP significa que a função jurisdicional integra também a fiscalização da constitucionalidade e que os tribunais têm o poder e o dever de confrontar com a lei fundamental as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, assim procedendo ao “controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade” (cfr. autores e ob. Citados, pag. 796), sendo tal controlo uma fiscalização concreta porque apenas relevante para o caso concreto em juízo, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso, sendo uma questão de conhecimento oficioso, deve ser conhecida por este tribunal de recurso, assim como pode ser suscitada em qualquer altura do processo e até à decisão final, «pela simples razão de que os tribunais não podem, nos termos do artº 207 da CRP (hoje artº 204) “aplicar (ou coonestar a aplicação) de norma que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”(…).» (cfr. ponto II do Sumário do Ac. STA de 24.01.95, in Rec. 034482, in www.dgsi.pt).
VII – A sanção administrativa da perda de mandato para os titulares de cargos políticos, por incumprimento culposo, das disposições dos artºs 1° e 3°, n° 1 da Lei n° 4/83, visa acautelar os deveres de isenção e de desinteresse pessoal no exercício das funções, pois que só tais deveres permitem alicerçar um clima de confiança entre os cidadãos e os eleitos, não sendo tal norma inconstitucional ao prever a sanção de perda de mandato, na medida em que a mesma tem como desiderato a preservação da confiança pública, não violando o princípio da proporcionalidade, nem o disposto nos artºs 18°, n° 2 e n° 3 e 50° da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo
LUÍS ..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a acção administrativa especial para declaração de perda de mandato, contra si intentada pelo MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF do Funchal.
Em sede de alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões:
“1 - A douta sentença recorrida declarou a perda de mandato do Recorrente, vereador eleito da Câmara Municipal do Funchal, com fundamento de direito no disposto no n.° l do art. 3° da Lei 4/83 de 2 de Abril.
2 - Com o devido respeito e salvo melhor opinião, tal preceito está ferido de inconstitucionalidade, competindo aos tribunais aprecia-la, conforme determinado pelo art. 204° da C.R.P..
3 - Com efeito, o direito de acesso aos cargos públicos, previsto no n.° l do art. 50° da C.R.P. constitui um direito político fundamental.
4 - O qual pela sua natureza, e como tal, só pode ser por lei restringido nos casos previstos expressamente na Constituição, e devendo essas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, conforme determinado nos n.os 2 e 3 do art. 18° da C.R.P..
5 - Por confrontação do n.° l do art. 3° da Lei 4/83 com o disposto no n.° 4 do art. 30° da C.R.P. e Lei 34/87 de 16 de Julho, cominar sem expressa previsão constitucional com a mesma sanção de perda de mandato a mera omissão da entrega da declaração de rendimentos, ou, pior ainda, mesmo a entrega da mesma ultrapassado o prazo de trinta dias notificado pelo Tribunal Constitucional sem que tal omissão ou incumprimento seja por lei caracterizada como crime, ou sequer contra-ordenação constitui sanção manifestamente excessiva, desproporcional e inadequada à natureza daquela omissão ou entrega tardia e à gravidade não-dolosa daquele comportamento.
6 - A douta decisão recorrida violou assim o princípio da proporcionalidade, e designadamente o n.° l do art. 50°, os n. os 2 e 3 do art. 18° e o art. 204° da C.R.P., ao não ter considerado inconstitucional o referido n.° l do art. 3° da Lei 4/83 de 2 de Abril.
Termos em que, pelas razões e fundamentos supra expostos e o mais que V.Exas sabiamente providenciarão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, assim fazendo V.Exas inteira e melhor JUSTIÇA!”
A Exmª Magistrada do MºPº contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) - A causa de pedir na presente Acção é a falta de cumprimento do dever, p. nos art°s 1° e 3° da Lei n° 4/83
b) - Em sede de Contestação, o ora Recte defendendo-se apenas em falta de culpa, absteve-se de arguir a inconstitucionalidade dos refs normativos
c) - Em sede de Recurso, vigora o princípio segundo o qual este visa apenas modificar as Decisões Recdas, visando o reexame da matéria apreciada - art° 666° do CPC
d) - Só na fase de Alegações de Recurso, vem suscitado o referido vício de inconstitucionalidade
e) - No que respeita à fiscalização concreta de constitucionalidade, rege o disposto no art° 70° da Lei n° 28/82, de 15/11, pelo deve o vício ser arguido "durante o Processo"
f) - Só em casos anómalos e excepcionais de falta de possibilidade e imprevisibilidade de aplicação da norma, é admissível a arguição, em momento ulterior
g) - A falta de entrega da Declaração, do caso concreto, respeita ao início do exercício do Mandato, caso para o qual, à luz da Legislação causa de pedir, inexiste previsão de inelegibilidades
h) - O Poder Político é exercido nos termos da CRP - art° 108°
i) - O Presidente da República é um Órgão de Soberania e os Deputados são Membros de Órgão de igual natureza
j) - O Legislador Constituinte entendeu distinguir entre os Órgãos de Soberania e os do Poder Local
k) - Os Vereadores integram Órgão do Poder Local
l) - As atribuições das Autarquias Locais, a competência dos respectivos Órgãos e Estatuto são reguladas por Lei -art° 237° (red da LC n° 1/01)
m) - As Autarquias não gozam de autonomia Estatutária, dependendo esta de Lei
n) - À própria Lei ordinária, está cometido dispor sobre as consequências do incumprimento dos deveres dos Titulares de Cargos Políticos-art° 117°/2
o) - O nosso Ordenamento contempla o controle público da riqueza dos Titulares dos Cargos políticos
p) - A corrupção é um dos males que corrói os alicerces do Estado de Direito
q) - Tal controle pretende obviar ao mesmo
r) - Dever do Legislador ordinário é igualmente, o de cominar consequências legais
s) - A perda de Mandato de Vereadores, legalmente p. em Lei da Assembleia da República, é proporcional, adequada e ajustada ao fim que pretende atingir e gravidade da conduta
Conclui-se:
1 - O recurso interposto respeita a matéria inteiramente nova -o que obsta ao conhecimento do respectivo mérito
Assim se não entendendo,
2 - Improcedem as concls 4a a 6ª, da Alegação!
3 - Bem andou a aliás douta Sentença, sob Recurso, ao decretar a perda de Mandato do Sr. Vereador Recte!
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, cabe:
1 - Proceder a questão prévia
Caso assim se não entenda,
2 - Julgar o Recurso não provido, mantendo-se a aliás douta Sentença Recorrida
Assim se fará Justiça, Vdos Desembargadores!”
OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos relevantes:
“1. O R. é membro da Câmara Municipal de Porto Moniz, eleito para o mandato 2005-2009, empossado em 2.11.2005 como vereador (DOC. 1).
2. O R. não apresentou ao T. Constitucional a declaração dos seus rendimentos, património e encargos sociais no prazo previsto no art. 1° da Lei 4/83 alterada pelas Leis n° 28/83 e 25/95.
3. Notificado pelo T. Constitucional para a apresentar, como dispõe o art. 3°-l da citada Lei e o art. 109°-1 da LOFPTC (DOC. 2), não o fez no respectivo prazo de 30 dias.
4. A cr/ar do TC foi recebida na CMF no dia 19.12.2006.
5. O R. é pessoa muito atarefada profissionalmente e pai de uma criança de 13 meses de idade.
6.O R. diz que só a abriu em Abril de 2007.
7. Entregou a dita declaração ao TC em 18.Junho.2007.”
O DIREITO
A sentença recorrida, com base na factualidade supra descrita, decidiu: “(…) Dos factos alegados e provados resulta muito claramente que o R. desrespeitou a obrigação imposta nos arts. 1°, 3°-l e 4°-l-n da Lei 4/83 cit.2 (regulamentada pelo D R 1/2000).
E fê-lo com ilicitude e culpabilidade evidentes, uma vez que, sendo a lei muito clara e tendo sido notificado pelo T.C. nos termos previstos no art. 3°-1 cit., continuou a violar o art. 1° cit.
É irrelevante (art. 6° CC) e inadmissível o desconhecimento desta lei, desconhecimento irrelevante esse, aliás, anterior à notificação pelo TC (também desrespeitada).
E de Abril a 18.Junho.2007 decorrem mais de 30 dias.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgo procedente esta acção e declaro a perda do mandato do ora réu como vereador da CM citada.
Custas a cargo do R. Taxa de justiça: 2 UC.
Transitada, comunique-se por certidão ao T. Constitucional (art. 109° da LOFPTC - Lei 28/82, actualizada) e à Vice-Presidência do GR (…)”.
Vejamos.
Nas suas contra-alegações o recorrido MºPº suscitou a questão da extemporaneidade da alegada inconstitucionalidade, alegando que “Só na fase de Alegações de Recurso, vem suscitado o referido vício de inconstitucionalidade (…); No que respeita à fiscalização concreta de constitucionalidade, rege o disposto no art° 70° da Lei n° 28/82, de 15/11, pelo deve o vício ser arguido "durante o Processo"(…); Só em casos anómalos e excepcionais de falta de possibilidade e imprevisibilidade de aplicação da norma, é admissível a arguição, em momento ulterior(…)”, pelo que entende dever o recurso ser rejeitado e este tribunal não apreciar o mérito do mesmo.
É certo que só nas alegações de recurso jurisdicional o ora recorrente, então Réu na acção, veio suscitar a questão da inconstitucionalidade do artº 3º, nº1 da Lei 4/83, de 02.04, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade, por entender que “sem expressa previsão constitucional, o nº1 do artº 3º da Lei 4/83 de 2 de Abril, cominar com a mesma sanção de perda de mandato a mera omissão de entrega daquela sobredita declaração de rendimentos, ou, pior ainda, mesmo a entrega da mesma ultrapassado o prazo de 30 dias notificado pelo Tribunal Constitucional (…), sem que tal omissão ou incumprimento seja por lei caracterizada como crime, ou sequer contra-ordenação, constitui sanção manifestamente excessiva, desproporcional e inadequada à natureza daquela omissão ou entrega tardia e à gravidade não-dolosa daquele comportamento. (…)”
O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, delimitando quer o objecto mediato do recurso – a decisão recorrida –, quer o objecto imediato – o próprio pedido e seus fundamentos, só podendo, em princípio, ser conhecidas as questões nelas referidas.
Ora, sendo a decisão recorrida o objecto mediato do recurso e não tendo a mesma apreciado a questão da inconstitucionalidade da norma que aplicou, seja porque tal questão lhe não foi colocada pelas partes, seja porque o tribunal a quo entendeu, de moto próprio não apreciar tal questão e, sendo o recurso jurisdicional um dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais, visando-se com tal recurso a reapreciação do decidido pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, decorrendo esta regra, designadamente, do disposto nos artºs 676º, nº1 e 684º, nº3 do CPC, faria sentido a invocação de que a este tribunal está vedado o conhecimento do mérito do presente recurso quando o recorrente suscita no mesmo apenas a questão da inconstitucionalidade da norma supra referida, e pela primeira vez, pois de questão nova se trata face à apreciação de mérito contida na decisão recorrida.
Todavia, e por isso dizemos “faria sentido”, tal regra decorrente do disposto nos artºs 676º, nº1 e 684º, nº3 do CPC, comporta duas excepções: 1ª – os casos em que a lei expressamente determina o contrário; 2ª – os casos em que o tribunal ad quem se defronta com a arguição de matéria de conhecimento oficioso.
Esta 2ª excepção contempla, precisamente, a arguição de uma inconstitucionalidade que, não tendo sido suscitada perante o tribunal a quo, e que dela não tomou conhecimento, todavia deve ser apreciada pelo tribunal de recurso, se suscitada nas alegações de recurso interposto da decisão de tal tribunal, porque o conhecimento de tal questão é de conhecimento oficioso.
Este conhecimento oficioso da inconstitucionalidade decorre do poder e do dever que o artº 204º da CRP atribui á função jurisdicional, quando dispõe: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” Estando o juízo de constitucionalidade dependente de uma causa submetida a julgamento, não havendo uma acção ou um recurso judicial directo de inconstitucionalidade, tal juízo de constitucionalidade assume natureza incidental porque ele ocorre a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal (no caso concreto estamos perante a “perda de um mandato autárquico”), “(…) podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz. (…)” (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pag. 796).
Assim, porque o artº 204º da CRP significa que a função jurisdicional integra também a fiscalização da constitucionalidade e que os tribunais têm o poder e o dever de confrontar com a lei fundamental as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, assim procedendo ao “controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade” (cfr. autores e ob. Citados, pag. 796), sendo tal controlo uma fiscalização concreta porque apenas relevante para o caso concreto em juízo, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso, sendo uma questão de conhecimento oficioso, deve ser conhecida por este tribunal de recurso, assim como pode ser suscitada em qualquer altura do processo e até à decisão final, «pela simples razão de que os tribunais não podem, nos termos do artº 207 da CRP (hoje artº 204) “aplicar (ou coonestar a aplicação) de norma que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”(…).» (cfr. ponto II do Sumário do Ac. STA de 24.01.95, in Rec. 034482, in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, a suscitada questão do não conhecimento do mérito do presente recurso improcede nos precisos termos dos supra adiantados fundamentos. (no sentido do ora decidido cfr. Ac. do Pleno do STA de 24.11.94, in Rec. 027116 e Ac. do STA de 11.10.05, in Rec. 01266/04, ambos in www.dgsi.pt).
Do mérito do recurso.
Quanto ao mérito do presente jurisdicional o mesmo não merece provimento.
Conforme decidiu este TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, por Acórdão de 13.09.07, lavrado no Rec. 2985/07, de que a ora relatora foi 1ª adjunta, o decidido em 1ª instância não merece censura, não ocorrendo a apontada inconstitucionalidade.
Porque a similitude da questão jurídica ora em apreço não convoca novos argumentos, aderimos ao conteúdo fundamentador da decisão alcançada em tal acórdão cujos termos se transcrevem, e se fazem fundamento da ora decisão: “(…) Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a acção especial para perda de mandato proposta pelo Ministério Público, e, em consequência, foi determinada a perda de mandato do recorrente como Vereador da Câmara Municipal do Funchal.
Da respectiva alegação resulta que o recorrente se insurge com o decidido por considerar inconstitucional a norma do art 3°, n° 1 da Lei n° 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela Lei n° 25/95, de 18 de Agosto, na qual justamente assentou a fundamentação de direito que conduziu à perda de mandato.
No entender do recorrente a norma referida [art 3°, n° 1 da Lei n° 4/83], ao cominar como sanção de perda de mandato uma mera omissão de entrega da declaração de rendimentos, mesmo a entrega feita fora do prazo de 30 dias fixado pelo Tribunal Constitucional, e sem que tal omissão ou incumprimento traduza ilícito de natureza criminal ou contra-ordenacional, constitui uma sanção manifestamente excessiva, desproporcional e inadequada à natureza da omissão ou cumprimento fora de prazo, e à gravidade daquele comportamento.
Conclui assim dizendo ter a sentença violado o princípio da proporcionalidade e o disposto nos arts 50°, n° 1, 18° n° 2 e 3 e 204°, todos da CRP, e ainda por não ter considerado inconstitucional o art 3°, n° 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril.
Vejamos a questão.
O art 18°, n° 2 e 3 da CRP reporta-se à restrição dos direitos, liberdades e garantias e estabelece que a mesma só pode ser feita nos casos previstos na própria Lei Fundamental, e no necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por outro lado, as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não proíbe de todo em todo a possibilidade de restrição, por via de lei, do exercício dos direitos, liberdades e garantias. Mas submete tais restrições a vários e severos requisitos. Para que a restrição seja constitucionalmente legítima torna-se necessária a verificação cumulativa das seguintes condições: a) que a restrição esteja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Constituição, ela mesma (n° 2, 1a parte); b) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n° 2, in fine); c) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (n° 2, 2a parte); d) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respectivo preceito (n° 3, in fine) - cfr. a propósito Constituição da República Portuguesa Anotada, de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, 3a edição revista, Coimbra 1993, pag 148 e seg.
O igualmente citado art 50°, n° 1 da CRP, estabelece a igualdade e liberdade dos cidadãos no acesso aos cargos públicos, e desde logo o n° 3 desse mesmo preceito consente o estabelecimento pela lei ordinária de restrições em função sobretudo da garantia da isenção e independência no exercício dos cargos públicos.
Também em sede de tutela administrativa sobre as autarquias locais, no art 242°, n° 1 da CRP, se prevê para os órgãos autárquicos (onde se incluem os Vereadores) a sujeição a determinadas imposições quando no exercício das respectivas funções.
Ora é justamente por isso que o art 1° da Lei n° 4/83 impõe que os titulares dos cargos políticos apresentem no Tribunal Constitucional, e no prazo de 60 dias a contar do início do exercício das respectivas funções, a declaração dos seus rendimentos, do seu património e cargos sociais.
Trata-se de um preceito muito razoável (no que respeita ao prazo estabelecido para a apresentação indicada) e resulta numa imposição natural num estado de direito, decorrente dos princípios da transparência e da confiança, de forma a afastar quaisquer suspeitas sobre a isenção e a dedicação ao interesse público por parte dos titulares de cargos públicos.
Trata-se, igualmente, de estabelecer um regime de controlo público da situação patrimonial dos titulares dos cargos públicos, por forma a evitar que (certos) titulares de cargos autárquicos apareçam com sinais de evidente riqueza, incompatível com a remuneração do cargo público que exercem e que não tinham antes de iniciar o exercício das funções públicas.
Ora, esse controlo público pretendido só é possível se se souber quais são os rendimentos e património aquando do início do mandato e o que for possuindo até ao termo do mandato.
É que tais situações de opacidade geram um clima de forte desconfiança entre os cidadãos e são de modo a corroer os alicerces da própria democracia.
Por conseguinte, o artigo 1° da referida Lei 4/83, estabelece o princípio da obrigação da declaração no prazo de 60 dias a contar do início do exercício de funções, e a norma do artigo 3°, n° 1 do mesmo diploma, vem estabelecer uma sanção administrativa para o caso de incumprimento culposo da entrega da declaração de rendimentos, após notificação para o efeito e no prazo de 30 dias consecutivos, por parte da entidade competente para o depósito, sanção essa que consiste justamente na perda do mandato.
Os deveres impostos pelos artigos 1° e 3°, n° 1 da Lei n° 4/83 constituem deste modo um afloramento dos princípios da transparência, da confiança e da prossecução do interesse público. Pretendem assegurar que os titulares de cargos políticos não sejam objecto de suspeita à isenção e dedicação com que exercem os respectivos cargos, actuando com respeito à lei na prossecução do interesse público e com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266° da Constituição).
A sanção administrativa da perda de mandato para os titulares de cargos políticos, por incumprimento culposo, das disposições dos artigos 1° e 3°, n° 1 da Lei n° 4/83, visa, pois, acautelar esses deveres de isenção e de desinteresse pessoal no exercício das funções, pois que só tais deveres permitem alicerçar um clima de confiança entre os cidadãos e os eleitos.
Concluímos assim que a norma que prevê a sanção de perda de mandato, na medida em que preserva a confiança pública, não viola o princípio da proporcionalidade, nem o disposto nos artigos 18°, n° 2 e n° 3 e 50° da CRP.
Improcedem assim as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.(…)”.
Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar o recorrente nas custas, com procuradoria em 3/10.
LISBOA, 08.11.07
Encontrei mais este na base de dados www.dgsi.pt:
Acórdãos TCAN
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 00200/07.2BEMDL
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão: 11-10-2007
Tribunal: TAF de Mirandela
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores: PERDA MANDATO
LEI N.º 4/83
Sumário: I. A perda de mandato prevista no artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 02.04 [na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08], visa sancionar uma conduta individual irregular que subsistiu apesar do respectivo agente ter sido expressamente notificado, nos termos legais, para regularizar a situação, e visa ainda, em termos sociais, viabilizar o controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, dessa forma evitando casos de corrupção e preservando o prestígio da classe política;
II. A remessa da notificação referida nessa norma não acarreta as presunções legais previstas no artigo 254º do CPC, o que significa que o facto de se saber que foi enviada à recorrente, embora não para a sua residência, uma carta notificativa com aviso de recepção que foi assinado por um terceiro, não acarreta a presunção legal de que essa carta foi por ela recebida, e, por maioria de razão, que o foi numa determinada data que funcione como dies a quo de contagem do prazo de trinta dias consecutivos nela previsto;
III. A acção de perda de mandato intentada com base no artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 2 de Abril [na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08] só poderá proceder se estiverem reunidos três requisitos cumulativos: a notificação do réu para apresentar a declaração em trinta dias, nos termos legais; o incumprimento deste dever pelo réu; e a sua culpa concomitante;
IV. O incumprimento culposo da referida obrigação é bastante para determinar a perda de mandato, não se mostrando necessário ter havido um incumprimento imputável ao titular de cargo político a título de dolo directo, necessário ou eventual, sendo que a jurisprudência tem vindo a fixar-se numa exigência de culpa grave.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada: 19-09-2007
Recorrente: M...
Recorrido 1: Ministério Público
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão: Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M… – Vereadora da Câmara Municipal de … – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 12.07.2007 – que, julgando procedente acção urgente intentada pelo Ministério Público, declarou a sua perda de mandato de Vereadora da Câmara Municipal de … [CM…] no quadriénio de 2005-2009.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A declaração de rendimentos, património e cargos sociais, não foi, de facto, apresentada pela requerida, nem nos sessenta dias que se seguiram ao início das suas funções como vereadora, não a tempo inteiro, na CMV, nem posteriormente, dentro do prazo de trinta dias concedido pelo TC na notificação enviada em 11.12.2006, para a CMV e endereçada àquela;
2- Tal facto não pode, porém, ser imputado à requerida, uma vez que a notificação do TC lhe foi entregue, directamente em mão, pelo Presidente da CMV [a testemunha F...] apenas, em inícios de Maio de 2007;
3- Até esse momento, a requerida não tinha consciência da obrigatoriedade da apresentação da declaração em causa, uma vez que, sendo este o seu 2º mandato - nunca tendo, por outro lado, exercido qualquer outro cargo político - nunca havia sido notificada, ou mesmo informada nesse sentido, pelo que, até à presente data, nunca havia enviado a declaração de rendimentos. Mais, era entendimento geral na CMV que somente os vereadores remunerados [em exercício de funções a tempo inteiro ou parcial] estavam obrigados a tal procedimento;
4- Logo que recebeu a notificação, a requerida diligenciou de imediato no sentido de, mesmo tardiamente, dar cumprimento à mesma, o que fez dentro de pouco mais do que os quinze dias que se seguiram, ou seja, sensivelmente, em metade do prazo relativamente aquele que é concedido pelo TC para apresentação da declaração;
5- Porque ficou provado que, atentas as circunstâncias, a requerida não podia ter agido de outro modo - não lhe podendo ser exigido outro comportamento senão aquele que efectivamente teve - o incumprimento não lhe pode ser imputado;
6- E uma vez que, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº4/83 de 2 de Abril [com as alterações introduzidas pela Lei nº38/83, de 25 de Outubro, e Lei nº25/95, de 18 de Agosto] a punição ocorre apenas quando se verifica o incumprimento culposo, não poderá, in casu, aplicar-se a sanção de perda de mandato nela prevista, devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, lavrado acórdão onde, de forma justa e ponderada, se decida pela improcedência da acção;
8– Ao decidir de modo diverso, o julgador a quo violou o preceituado no artigo 3º nº1 da Lei nº25/95, de 18 de Agosto;
9- Não existe qualquer razão, legal ou factual, que justifique que o julgador a quo não atenda aos depoimentos [de parte e por testemunho] prestados em sede de audiência de discussão e julgamento;
10 - Aliás, em bom rigor, o julgador não apresenta qualquer razão plausível ou sensata que justifique a falta de credibilidade dos depoimentos prestados;
11- Os depoimentos prestados sustentam, no essencial, como vem referido pelo julgador [o que dispensa a transcrição, total ou parcial, dos respectivos depoimentos] a tese da recorrente, plasmada na contestação, e que importa, necessariamente, na improcedência da acção;
12- Com base nas regras da experiência comum e nos documentos juntos aos autos não poderia resultar provado que a recorrente foi notificada pelo Tribunal Constitucional em 11 de Dezembro de 2006;
13- Não consta, desde logo, do aviso de recepção a assinatura [ou o nome manuscrito] da aqui recorrente [antes, vem mencionado o nome de I...];
14- Seguindo o raciocínio do julgador [e face à total ausência de prova testemunhal]: não se apurou, em sede de audiência de discussão e julgamento quem é a referida I... A..., que funções exerce e em que data veio a entregar [se é que entregou!] a missiva à aqui recorrente;
15- O ónus da prova dos factos articulados em sede de articulado inicial incumbe ao Ministério Público [artigos 341º e seguintes do Código Civil]; assim, nunca poderia resultar provado que a notificação foi efectuada na pessoa da recorrente;
16- E, ainda que se entenda que o ónus da prova impende sobre a recorrente, por, eventualmente, estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sempre resulta do documento [aviso de recepção] de modo inabalável e inegável, que a carta foi recebida por um terceiro [não se podendo deduzir ou inferir – ainda que apelando para as regras da experiência comum – se a missiva alguma vez chegou às mãos da recorrente, em que data é que a mesma chegou à sua posse ou conhecimento ou se, pura e simplesmente, se extraviou/perdeu];
17- Ou seja, e em resumo, a acção mostra-se, sempre, votada ao fracasso: quer por ausência de elementos de prova [se não se atender ao depoimento de parte e à prova testemunhal, ficamos sem saber se a notificação – recebida por um terceiro – chegou, sequer, ao conhecimento da recorrente], quer pelo facto de a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento [por depoimento de parte e testemunhal] impor – nos termos já sobejamente expostos - decisão diversa da que se mostra plasmada na sentença recorrida.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a improcedência da acção administrativa urgente para declaração de perda de mandato.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1- Para efeitos da Lei nº25/95 de 18.08 – que prevê o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos – a ré é titular de cargo político, pois foi eleita vereadora da CMV nas eleições de 09.10.2005 para o quadriénio 2005-2009;
2- O início de funções data de 24.10.2005;
3- Tinha de apresentar no TC no prazo de 60 dias, contados da data do início de funções, declaração dos seus rendimentos bem como do seu património e cargos sociais [artigo 1º da Lei nº25/95 de 18.08];
4- Tal obrigação não foi cumprida pela ré;
5- Contudo, e como a ré não apresentou essa declaração, foi notificada em 11.12.2006 pelo TC para a apresentar, conforme disposto no artigo 3º nº1 da mesma Lei;
6- Mesmo assim, só em 22.05.2007 é que a ré procedeu ao envio da sua declaração sobre o património e rendimentos;
7- Fica demonstrado pelos factos dados como provados que a ré culposamente violou a Lei;
8- Pelo que foi muito bem decidida a declaração da sua perda de mandato de vereadora da CMV;
9- Não foram violadas as normas legais invocadas pela recorrente.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença:
1- Na sequência das eleições autárquicas de 09.10.2005 a ré foi eleita vereadora da CMV pela lista do PPD/PSD para o quadriénio 2005-2009 [ver folha 7 dos autos, e artigo 1º da petição inicial, não contestado];
2- A CMV foi instalada em 24.10.05, tendo sido a ré através desse acto investida nas suas funções e, em consequência, entrado em funções [folha 7 dos autos];
3- Não tendo a ré apresentado a declaração de património e rendimentos, foi pelo TC notificada, em 11.12.2006, para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, com a advertência de, não o fazendo, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial [folha 9 a 11 dos autos];
4. A ré deslocava-se à CMV para participar nas reuniões/sessões de
Câmara, que ocorriam quinzenalmente [artigo 2º b) da contestação, depoimento de parte];
5- A ré só procedeu ao envio da sua declaração sobre o património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados no dia 22.05.2007 [folhas 40 a 65 dos autos].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O Ministério Público [agindo ao abrigo dos artigos 11º nº2 e 15º da Lei nº27/96 de 01.08, e 1º a 4º da Lei nº4/83 de 02.04] pediu ao Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela que declarasse a perda de mandato [2005-2009] da vereadora da CM… M…, com fundamento em incumprimento culposo da notificação que lhe foi feita pelo Tribunal Constitucional [TC] nos termos e para os efeitos do artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 02.04 na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08 [controlo público da riqueza de titulares de cargos políticos].
O TAF de Mirandela, após ter ouvido a ré [em depoimento de parte] e as testemunhas F... T... [presidente da CMV] e A... B... [vereador da CMV] julgou procedente a acção e declarou a requerida perda de mandato.
Discordando desta decisão judicial, a ora recorrente imputa-lhe erro no julgamento de facto e erro no julgamento de direito.
Quanto ao primeiro, entende que o tribunal a quo não poderia considerar provado que ela foi notificada pelo TC em 11.12.06 [ponto 3 dos factos provados], por falta de prova nesse sentido, nomeadamente por [segundo diz] não existir qualquer motivo para negar credibilidade aos depoimentos prestados.
Quanto ao segundo, defende que a falta de entrega no TC da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, dentro do prazo de 30 dias previsto na lei [artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 02.04, na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08] não lhe pode ser imputada a título de incumprimento culposo, dado que a respectiva notificação apenas lhe foi entregue pelo presidente da CMV em inícios de Maio de 2007, e porque, além disso, desconhecia a obrigatoriedade dessa apresentação.
A questão essencial a apreciar consiste, pois, em saber se o tribunal recorrido errou ou não ao dar como provado que a ré [ora recorrente] foi notificada em 11.12.06 pelo TC para apresentar a declaração em causa [ponto 3 dos factos provados], uma vez que a resposta a dar a esta questão terá um efeito decisivo na apreciação do invocado erro na aplicação do direito.
III. A ré [ora recorrente] alegou na sua contestação que apenas teve conhecimento da notificação que lhe foi enviada pelo TC em inícios de Maio de 2007, porque apenas nessa altura a mesma lhe foi entregue, em mão, pelo presidente da CMV [a testemunha F... T....]. Ou seja, alegou só ter sido efectivamente notificada [nos termos e para os efeitos do artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 02.04 na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08] cerca de cinco meses após lhe ter sido enviada a carta notificatória. E arrolou testemunhas para o efeito: as duas ouvidas e ainda I... A..., cuja assinatura, com a data de 11.12.06, consta do aviso de recepção da notificação enviada pelo TC à ora recorrente.
O tribunal recorrido, em audiência de julgamento, ouviu a ré em depoimento de parte [depoimento requerido pelo Ministério Público], a toda a matéria dos articulados, e ainda duas testemunhas por ela arroladas [o presidente e um vereador da CMV], também a toda a matéria articulada. Não ouviu a testemunha I...A... [arrolada pela ré] por ter faltado ao julgamento, e ter sido prescindida pela respectiva mandatária judicial.
Com base nesta prova pessoal, que se encontra gravada, e nos documentos juntos aos autos, o julgador de 1ª instância deu como provado, além do mais, que a ré foi notificada pelo TC, em 11.12.2006, para apresentar no prazo de 30 dias consecutivos a referida declaração, com a advertência de, não o fazendo, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial [ponto 3 dos factos provados]. E fundamentou a prova desta notificação nos documentos de folhas 9 a 11 dos autos [certidão da notificação enviada pelo TC e respectivo aviso de recepção assinado por I... A... em 11.12.06], e nestas considerações que teceu relativamente à prova pessoal produzida:
Os depoimentos, de parte e das testemunhas, não me mereceram credibilidade pelo seguinte: a ré em depoimento de parte confirmou o invocado na contestação, rebatendo os factos descritos na petição inicial: que efectivamente não tinha entregue a declaração de rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, no Tribunal Constitucional, porque a notificação a que alude o artigo 3º nº1 da Lei nº25/95 de 18/08, efectuada por aquele tribunal em 11.12.2006, só lhe foi entregue no princípio do mês de Maio de 2007, devido a qualquer lapso dos serviços da Câmara Municipal de ….
O seu depoimento é genericamente confirmado pelo depoimento das testemunhas F.., Presidente da CMV, e A...também vereador da CMV, que, e relativamente a este, também não me merece credibilidade por razões objectivas, pelos factos infra expostos.
Tais depoimentos, tanto de parte como das testemunhas, contrariam as regras de experiência comum, aplicadas ao caso concreto: não é usual ou normal que só passados cerca de 5 meses a ré tivesse conhecimento da notificação que lhe foi dirigida pelo TC para a Câmara Municipal, por facto que não sabe explicar. Ou melhor, a explicação que dá, é que tal se deveu a um lapso dos serviços. Ora, sendo assim, porque é que os serviços só dão pelo lapso passados 5 meses após a notificação? Que facto ocorreu e do conhecimento dos serviços que os motivou a entregarem à ré a missiva do TC, sendo certo que ela se deslocava à Câmara, pelo menos de 15 em 15 dias para assistir às respectivas reuniões/sessões [ou seja, cerca de 10 vezes, após a notificação recebida]? Não seria normal que, passado tanto tempo, a carta se tivesse definitivamente extraviado? E porque é que, se não se perdeu, houve necessidade de lha entregar passados cinco meses, e não na altura em que foi recebida na CMV?
Por outro lado, o depoimento da testemunha A... B... não me mereceu credibilidade porque, objectivamente, tinha interesse na causa: Tal como consta da acta de julgamento esta testemunha é sócio da sociedade de advogados que patrocinou a ré neste processo [para além de ser vereador, e colega da ré na CM de …]. Logo no início da audiência, apercebendo-me de tal facto e depois de alertar a Ilustre Mandatária da impossibilidade da testemunha ser também advogado no processo, a ré, aconselhada pela sua mandatária, revogou procuração à sociedade. Após, exarou em acta uma outra à advogada, sócia daquela sociedade, e que passou a ser mandatária a título individual da ré.
Ora, se para efeitos de violação do sigilo profissional – dado não poderem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação desse segredo [ver artigo 87º nº5 do EOA - é impossível determinar se a testemunha tomou conhecimento dos factos sobre os quais depôs, como advogado da ré, ou fora do exercício da profissão [porque sendo também vereador na CMV e, portanto, colega da ré nesse município, teria conhecimento dos factos anteriormente à data em que esta passou procuração à sociedade de advogados de que a testemunha faz parte] o certo é que, quando depôs, não sabia que a ré, momentos antes, havia revogado a procuração a essa sociedade.
Como tal parece-me óbvio que tivesse interesse na causa por estar convencido que ainda era advogado da ré, por intermédio da sociedade, o que, para além do mais, retira credibilidade ao seu depoimento.
Pelo exposto, e sendo a prova testemunhal apreciada livremente pelo tribunal [artigo 396º do CC] é minha convicção que, de acordo com as regras de experiência, os factos não ocorreram tais como as testemunhas os relataram, mas sim conforme se dão aqui por provados.
A recorrente, sem fazer qualquer alusão ao conteúdo gravado dos depoimentos, antes se limitando a apontar esta fundamentação constante da sentença, entende que a sua notificação em 11.12.06 não poderia ter sido dada como provada, quer por inexistir motivos para retirar credibilidade aos depoimentos prestados, quer por não bastar, para o efeito, o conteúdo do documentado de folhas 9 a 11 dos autos.
O primeiro ponto a abordar é, por conseguinte, o da alegada inexistência de motivos para retirar credibilidade aos depoimentos prestados.
Constata-se, face à fundamentação de facto apresentada pelo tribunal recorrido, que a ré confirmou no seu depoimento de parte o invocado na contestação, ou seja, que efectivamente não entregou a declaração em causa, conforme manda a lei, porque a notificação que lhe foi enviada pelo TC só lhe foi entregue no princípio do mês de Maio de 2007 devido a qualquer lapso dos serviços da CMV, e ainda que este depoimento de parte foi genericamente confirmado pelos depoimentos das duas testemunhas ouvidas.
O tribunal recorrido retirou credibilidade aos três depoimentos prestados por, fundamentalmente, e no seu entender, contrariarem as regras da experiência comum aplicadas ao caso concreto, e ainda por a testemunha A... B... [vereador da CMV] ter interesse na causa.
Em face disto termina concluindo o julgador a quo: sendo a prova testemunhal apreciada livremente pelo tribunal [artigo 396º do CC] é minha convicção que, de acordo com as regras de experiência, os factos não ocorreram tais como as testemunhas os relataram, mas sim conforme se dão aqui por provados.
A falta de credibilidade dos depoimentos prestados configura, cremos, uma convicção retirada pelo tribunal a quo insusceptível de ser infirmada pelo tribunal ad quem. Na verdade, muito embora este tribunal superior disponha de poderes para modificar tal decisão de facto [ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil ex vi 1º e 140º do CPTA], o certo é que a garantia deste duplo grau de jurisdição nunca deverá subverter o princípio da livre apreciação da prova [artigo 655º nº1 do Código de Processo Civil ex vi 1º do CPTA], reconhecendo-se que o julgador a quo esteve numa posição privilegiada durante a recolha dos depoimentos e sua posterior ponderação. Isto significa que, no nosso caso, à reapreciação dessa convicção da 1ª instância cabe um papel meramente residual, limitado ao controlo e eventual censura de um erro flagrante [ver AC TCAN de 08.03.2007, Rº00110/06.0BEBRG; AC STJ de 13.03.2003, Rº03B058; AC RP de 29.05.2006, Rº0650899; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, volume II, páginas 250 e seguintes]. O que no presente caso, cremos, não acontece.
Assim, muito embora não ponhamos em causa, como faz a recorrente, o mérito da convicção do tribunal recorrido para afastar a credibilidade dos depoimentos da ré e das duas testemunhas, uma coisa nos surge como certa: afastada a força deste meio de prova pessoal para fundamentar, nomeadamente, o provado sob o ponto 3 da matéria de facto, restou ao tribunal recorrido apenas, para esse efeito, o meio de prova documental que integra as folhas 9 a 11 dos autos.
Foi, pois, apenas com base na certidão da notificação enviada pelo TC à ora recorrente, e respectivo aviso de recepção assinado em 11.12.06 por I... A..., que o tribunal recorrido julgou provado o que consta do ponto 3 da matéria de facto assente. É isso mesmo, aliás, que sobressai da referência probatória efectuada logo após a descrição do facto assente [folhas 9 a 11 dos autos].
Em face disto, e como segundo ponto, impõe-se-nos a seguinte pergunta: será suficiente esta prova indirecta para se considerar provado que a recorrente foi notificada pelo TC em 11.12.06?
O Supremo Tribunal Administrativo [STA] já decidiu, em acórdão recente, que a remessa da notificação referida no artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 02.04 [na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08] não acarreta as presunções legais previstas no artigo 254º do Código de Processo Civil, desde logo porque esta norma apenas contempla as notificações in judicio, não sendo aplicável às notificações realizadas nos procedimentos administrativos [AC STA de 14.08.2007, Rº0681/07]. E ainda segundo este aresto, se existir dúvida sobre se o titular do cargo político efectivamente recebeu a carta sobre o novo prazo para apresentar a declaração em causa, e essa dúvida não for superável por uma qualquer presunção legal, mostra-se impossível censurá-lo por incumprimento culposo.
No nosso caso, excluída a possibilidade de aplicação do artigo 254º do CPC, inexiste qualquer outra presunção legal que justifique a conclusão de facto vertida no ponto 3 da matéria assente.
Deste modo, o facto de se saber que foi enviado à recorrente, embora não para a sua residência [artigo 70º nº1 alínea a) do CPA], uma carta notificativa com aviso de recepção que foi assinado por um terceiro [I....A...], não acarreta a presunção legal de que essa carta foi por ela recebida, e, por maioria de razão, que o foi numa determinada data que funcione como dies a quo de contagem do prazo de trinta dias consecutivos previsto no artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 02.04 [na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08].
Quanto à possibilidade de o tribunal recorrer a uma presunção judicial, temos para nós, que embora o processo nos forneça alguns factos indiciários reconhecidos por prova directa, eles não justificam de modo bastante um juízo de inferência que imponha como verdade convincente que a recorrente foi notificada pelo TC em 11.12.06.
Na verdade, estão directamente provados nos autos [embora nem todos constem do elenco da sentença recorrida] alguns factos que poderão servir de base indiciária à conclusão probatória sobre esta notificação da ora recorrente, tais como: ter sido assinado o aviso de recepção por I...A... em 11.12.06 [folhas 9 a 11 dos autos]; deslocar-se a recorrente às instalações camarárias de quinze em quinze dias [ponto 4 dos factos provados]; e não ser este o seu primeiro mandato [artigo 2º alínea a) da contestação]. Efectivamente, estes factos são de molde a gerar no espírito do julgador alguma propensão para concluir que, atentas estas circunstâncias, é de estranhar que a ora recorrente não tenha tido conhecimento da carta notificativa.
Mas sempre com dúvidas muito razoáveis, sobretudo quanto à hipotética data em que a recorrente teria tido esse conhecimento, o mesmo é dizer, quanto à data em que ela teria sido efectivamente notificada. Porque uma coisa é certa, sem a presunção legal prevista no artigo 254º do CPC, não dispomos de qualquer prova directa ou indirecta que nos permita concluir que ela foi notificada no próprio dia da recepção da carta.
E perante a gravidade da sanção prevista para o incumprimento culposo da notificação a que se refere o artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 02.04 [na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08], estas dúvidas são de molde a não permitir que o este tribunal de recurso conclua, a partir dos referidos factos indiciários, como verdade convincente, que a recorrente foi efectivamente notificada em 11.12.06.
Assim, e pelos motivos sucintamente apresentados, procede o erro de julgamento de facto imputado à decisão judicial recorrida, o que significa que não poderemos considerar como provado que a recorrente foi notificada pelo TC, em 11.12.2006, para apresentar no prazo de 30 dias consecutivos a referida declaração, com a advertência de, não o fazendo, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial [ponto 3 dos factos provados].
IV. O artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 2 de Abril [na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08] prevê que, em caso de não apresentação da declaração [de rendimentos, património e cargos sociais] por parte de titular de cargo político [entre os quais estão os vereadores das câmaras municipais, conforme artigo 4º nº1 alínea n) da lei em referência], dentro do prazo de sessenta dias contados da data do início do exercício das respectivas funções [artigo 1º e 2º da lei em referência], o TC notifique o faltoso para apresentar essa declaração no prazo de trinta dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda de mandato […].
Face a este preceito legal, a presente acção interposta pelo Ministério Público só poderá proceder se estiverem reunidos três requisitos cumulativos: a notificação da recorrente para apresentar a declaração em trinta dias, nos termos legais; o incumprimento deste dever pela recorrente; e a sua culpa concomitante [ver, a propósito, AC STA de 14.08.2007, Rº0681/07].
Isto significa que, para este fundamento de perda de mandato [e outros há, com requisitos diferentes, previstos no artigo 8º da Lei nº27/96 de 01.08], o incumprimento culposo da referida obrigação é bastante para determinar a perda de mandato, não se mostrando necessário ter havido um incumprimento imputável ao titular de cargo político a título de dolo directo, necessário ou eventual [ver, a propósito, AC TCAN de 13.08.2007, Rº00413/07.7BECBR].
A lei, porém, não esclarece qual o grau de culpa indispensável para justificar esta declaração de perda de mandato de titulares de cargos políticos, sendo que a jurisprudência tem vindo a fixar-se numa exigência de culpa grave [ver, a propósito, AC STA de 09.01.02, Rº48349; AC STA de 23.04.03, Rº671/03; e AC STA de 22.08.07, Rº0690/07].
Conforme se escreve em muito recente aresto do STA [AC STA de 22.08.07, Rº0690/07] a perda de mandato por parte de um detentor de cargo político eleito não decorre, imediata e automaticamente, da falta de apresentação, por iniciativa própria, do mencionado documento, uma vez que a mesma só pode ser declarada depois de se ter provado que o interessado ignorou a notificação que lhe foi feita nesse sentido pelo Tribunal Constitucional. O que quer dizer que o legislador, continua o mesmo acórdão, não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência que recaía sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela perda só pudesse ser declarada quando essa omissão significasse também desrespeito pela notificação do Tribunal Constitucional, isto é, quando evidenciasse que a conduta do eleito envolvia culpa grave.
Isto porque se deve entender que, neste caso, age com culpa grave quem, apesar de ter sido expressamente notificado pelo TC para cumprir a obrigação aqui em causa, ignora essa notificação e persiste numa omissão que sabe ser ilegal.
A perda de mandato prevista no artigo 3º nº1 da Lei nº4/83 de 02.04 [na redacção dada pela Lei nº25/95 de 18.08], visa, pois, sancionar uma conduta individual irregular que subsistiu apesar do respectivo agente ter sido expressamente notificado, nos termos legais, para regularizar a situação, e visa ainda, em termos sociais, viabilizar o controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, dessa forma evitando casos de corrupção e preservando o prestígio da classe política.
Descendo ao caso que nos foi apresentado, há que concluir que não podendo este tribunal retirar, mediante um juízo de inferência a partir dos factos indiciários apurados nos autos, que a recorrente foi efectivamente notificada pelo TC na data alegada pelo autor, falece uma base factual indispensável para que a sua conduta omissiva possa ser censurada a título de culpa grave.
Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, bem como deve ser julgado improcedente o pedido formulado na acção administrativa urgente.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida;
- Julgar improcedente a acção administrativa urgente para perda de mandato.
Sem custas em ambas as instâncias – artigo 2º nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 11 de Outubro de 2007
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Enviar um comentário