terça-feira, outubro 16, 2007

Crime continuado II

Percebe-se a entrada do Sérgio em pézinhos de lã no tema reforma da lei penal, é que isto é tão sensível que qualquer afirmação é logo rotulada com um nome feio.
No entanto, e tendo o Sérgio a iniciativa, deixo dois apontamentos.
1) "Desconheço se no caso "Casa Pia" se aplica este código ou se aplica o código penal que estava em vigencia na altura em que os crimes foram cometidos." pergunta o Sérgio.
O que diz o n.º 2 do art. 4.º do C.P. é (Com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro):

"Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior."
Quer isto dizer que alguém que tenha começado a ser julgado ainda na vigência do anterior Código e seja condenado já com o actual em vigor, ser-lhe-á aplicada a lei mais favorável.
Mas a questão que suscita toda esta discussão tem a ver com o seguinte:
A figura do crime continuado, até aqui, só abrangia crimes contra bens patrimoniais, passou a ser admissível nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, como os crimes sexuais, nos casos em que esteja em causa a mesma vítima.
Do ponto de vista práctico, um pedófilo acusado por ter violado 50 vezes um menor poderia ser condenado pela prática de 50 crimes e a pena, em cúmulo, poderia chegar aos 25 anos.
Na situação actual, se o tribunal entender que estão reunidos os pressupostos do crime continuado, esse mesmo pedófilo pode ser condenado por um crime de abuso sexual, na forma continuada e não por 50 crimes, como até aqui. O limite máximo da pena de prisão para este tipo de crime é de oito anos, o que significa que, agora, o tribunal não pode ultrapassar esse limite.

2 comentários:

amsf disse...

"O limite máximo da pena de prisão para este tipo de crime é de oito anos"

Os oito anos é a pena máxima para o crime de violação ou para esse mesmo crime de forma continuada?

Anónimo disse...

P/amsf Out16 3.43PM

Não sei responder, meu caro amsf. Toda esta lei faz-me uma confusão do caraças. Não percebo como é que 100 vezes, por exemplo, podem ser uma só. E no caso da vítima ser, para usar linguagem plebeia, uma bicha contumaz, poderá considerar-se uma bunda nesta situação, um bem "eminentemente pessoal". Não será mais público ?