PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Resolução n.º 841/2007
1. A Câmara Municipal do Funchal, cujo mandato
terminou em 2005, solicitou então ao Governo Regional
da Madeira que procedesse a uma inspecção
administrativa e financeira ao Município, ao que o
Governo Regional acedeu (Resolução n.º 1627/2004,
Jornal Oficial da Região, I série, 22 de Novembro 2004),
fazendo-a incidir sobre situações desse mandato.
2. Em 22 de Junho de 2007 e através da Vice - Presidência
do Governo Regional, o Director Regional da Administração
Pública e Local, bem como o Inspector Regional
de Finanças, enviaram o respectivo Relatório Final à
Presidência do Governo.
3. Porém, a actual Câmara Municipal, eleita em 2005,
contestou a constitucionalidade da situação das
Inspecções que procederam à inspecção solicitada durante
o mandato anterior, pela então diferente Vereação.
4. Quer em relação ao referido em 2., quer em relação ao
referido em 3., procedeu-se aos devidos contraditórios.
5. Entretanto, o Tribunal Administrativo e Fiscal do
Funchal indagara sobre a emissão do relatório final ou
definitivo da inspecção à Câmara, pelo que se lhe foi dando
conhecimento dos procedimentos referidos em 4.
6. O disposto no n.º 3 do artigo 6.º, da Lei n.º 27/96, de 1
de Agosto, conjugado com o Decreto Legislativo Regional
6/98/M de 27 de Abril, e de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de
Novembro, determinam o envio do relatório ao Senhor
Representante do Ministério Público junto do Tr i b u n a l
Administrativo e Fiscal do Funchal.
7. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de Novembro, e
a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 98/97, de 26 de
Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2006, de
29 de Agosto, determinam o envio de um exemplar do
relatório definitivo da inspecção em questão, ao Meritíssimo
Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal
de Contas.
8. Assim, e para cumprimento do despacho do Meritíssimo
Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que
determinou o seu envio, bem como do referido em 6. e 7., o
Conselho de Governo reunido em plenário em 9 de Agosto de
2007, resolveu enviar às Entidades competentes, o relatório final
da inspecção à Câmara Municipal do Funchal, bem como a
documentação relacionada com a impugnação da constitucionalidade
dos referidos actos inspectivos, e ainda cópia desta
Resolução .
9. Mais solicita à Vice-Presidência do Governo Regional da
Madeira que determine à Direcção Regional de Administração
Pública e Local, a elaboração de propostas para iniciativas
legislativas que possam resolver ou suprir eventuais
inconstitucionalidades ou ilegalidades relacionadas com
Serviços ou quaisquer outros organismos com competências
inspectivas .
Presidência do Governo Regional. -
Resolução n.º 841/2007
1. A Câmara Municipal do Funchal, cujo mandato
terminou em 2005, solicitou então ao Governo Regional
da Madeira que procedesse a uma inspecção
administrativa e financeira ao Município, ao que o
Governo Regional acedeu (Resolução n.º 1627/2004,
Jornal Oficial da Região, I série, 22 de Novembro 2004),
fazendo-a incidir sobre situações desse mandato.
2. Em 22 de Junho de 2007 e através da Vice - Presidência
do Governo Regional, o Director Regional da Administração
Pública e Local, bem como o Inspector Regional
de Finanças, enviaram o respectivo Relatório Final à
Presidência do Governo.
3. Porém, a actual Câmara Municipal, eleita em 2005,
contestou a constitucionalidade da situação das
Inspecções que procederam à inspecção solicitada durante
o mandato anterior, pela então diferente Vereação.
4. Quer em relação ao referido em 2., quer em relação ao
referido em 3., procedeu-se aos devidos contraditórios.
5. Entretanto, o Tribunal Administrativo e Fiscal do
Funchal indagara sobre a emissão do relatório final ou
definitivo da inspecção à Câmara, pelo que se lhe foi dando
conhecimento dos procedimentos referidos em 4.
6. O disposto no n.º 3 do artigo 6.º, da Lei n.º 27/96, de 1
de Agosto, conjugado com o Decreto Legislativo Regional
6/98/M de 27 de Abril, e de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de
Novembro, determinam o envio do relatório ao Senhor
Representante do Ministério Público junto do Tr i b u n a l
Administrativo e Fiscal do Funchal.
7. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de Novembro, e
a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 98/97, de 26 de
Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2006, de
29 de Agosto, determinam o envio de um exemplar do
relatório definitivo da inspecção em questão, ao Meritíssimo
Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal
de Contas.
8. Assim, e para cumprimento do despacho do Meritíssimo
Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que
determinou o seu envio, bem como do referido em 6. e 7., o
Conselho de Governo reunido em plenário em 9 de Agosto de
2007, resolveu enviar às Entidades competentes, o relatório final
da inspecção à Câmara Municipal do Funchal, bem como a
documentação relacionada com a impugnação da constitucionalidade
dos referidos actos inspectivos, e ainda cópia desta
Resolução .
9. Mais solicita à Vice-Presidência do Governo Regional da
Madeira que determine à Direcção Regional de Administração
Pública e Local, a elaboração de propostas para iniciativas
legislativas que possam resolver ou suprir eventuais
inconstitucionalidades ou ilegalidades relacionadas com
Serviços ou quaisquer outros organismos com competências
inspectivas .
Presidência do Governo Regional. -
O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL,
Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Porque será que tenho esta sensação de que se este relatório de inspecção não fosse enviado pelo PS-M directamente para o PGR, mais uma vez, factos com a gravidade dos relatados cairiam em saco roto?
5 comentários:
E foi MESMO enviado pelo PS-M ao PGR?
A justiça só pode actuar a pedido de alguém ou de alguma instituição pelo que estas situações devem ser denunciadas nos lugares próprios e não apenas na comunicação social.
Mas vai cair em saco roto (do TC e do MP)!
Mas CUIDADO:
No fim teriamos a politização da justiça ou a judicialzação da politica. E ficaríamos todos a nos queixar e a perder. Completamente!
Por alguma razão, há séculos se pensou na separação de poderes.
anónimo de Setembro 18, 2007 9:17 PM
disse...:
"Por alguma razão, há séculos se pensou na separação de poderes."
O que pode estar em causa é isso mesmo; uma captura da justiça por parte do poder político e económico regional! Denunciar essa situação não é emiscuir-se no poder judicial mas lutar pela regresso à normalidade democrática, à separação de poderes!
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