domingo, maio 21, 2006

Para perceber o FUNCHALCENTRUM V

anhar por via administrativa o que se perde por via judicial

Supremo Tribunal Administrativo manteve suspensão de obra que prossegue porque o PDM do Funchal foi parcialmente suspenso
Perde-se nos tribunais, ganha-se junto do poder executivo. A frase ajusta-se que nem uma luva ao caso da construção de 157 fogos, a custos controlados, na zona da Madalena, vale do Ribeiro Seco, Caminho de Santo António. Já aqui dêmos conta quer da suspensão das obras por decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal (TACF) quer da suspensão do PDM do Funchal através de uma resolução governativa viabilizadora da construção do aludido complexo habitacional em terrenos que invadem uma "zona verde urbana de protecção" definida como tal pelo PDM.

Agora, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em acórdão que não aquecerá nem arrefecerá a decisão administrativa já tomada, veio dizer que o embargo judicial proferido pelo TACF estava correcto. Com efeito, duas empresas directamente interessadas na construção do complexo recorreram para o STA do despacho judicial, de 14/11/2003, que determinou a citação simultânea do Vereador com o Pelouro do Urbanismo da CMF e do promotor imobiliário para apresentarem contestação e para suspender a obra de imediato.

No Funchal, nos autos de recurso contencioso interposto pelo Ministério Público em defesa da legalidade (por queixa da Quercus) para anulação do despacho, de 16/7/2003, do vereador que concedeu licença de construção do empreendimento habitacional, o juiz, em despacho, julgou procedente a petição do MP e ordenou a suspensão da obra por violação do PDM.

Os promotores imobiliários não gostaram e recorreram para o STA pedindo a anulação do despacho judicial e invocando razões formais por considerarem lesivo da sua defesa a citação simultânea das empresas e da Câmara. A 13 de Maio último, em acórdão a que o DIÁRIO teve acesso, os juízes conselheiros do STA não lhe deram razão.

«Em casos como o destes autos, à interposição do recurso segue-se, desde logo, a citação do contra-interessado e consequente suspensão imediata dos trabalhos de execução da obra licenciada. Só assim se compreende, aliás, o preceito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), que fixa em 10 dias o prazo para o juiz autorizar o prosseguimento dos trabalhos, caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência. Não faria sentido a fixação de tal prazo se a suspensão destas só ocorresse após o decurso do prazo para a resposta ou contestação da entidade recorrida, por só então dever ser citado o titular da respectiva licença», diz o acórdão redigido por Adérito Santos.







Emanuel Silva « Voltar

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